Direito da pessoa com doença oncológica
DIREITOS ONCOLÓGICOS EM PORTUGAL
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A pessoa com a doença oncológica tem direito a ser tratado no respeito pela sua dignidade humana.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito à prestação de cuidados continuados.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito a ser informada acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito a ser informada sobre a sua situação de saúde.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito à confidencialidade de toda a sua informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito de acesso aos dados registados no processo clínico.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.
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A pessoa com a doença oncológica tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.
Deveres das pessoa com a doença oncológicas:
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A pessoa com a doença oncológica tem o dever de cuidar do seu estado de saúde.
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A pessoa com a doença oncológica tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias.
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A pessoa com a doença oncológica tem o dever de respeitar os direitos dos outros pacientes.
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A pessoa com a doença oncológica tem o direito e dever de colaborar com os profissionais de saúde.
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A pessoa com a doença oncológica tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
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A pessoa com a doença oncológica tem o dever de utilizar bem os serviços e de evitar gastos desnecessários.
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Isenção de Taxas Moderadoras:
(Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto)
Os doentes oncológicos estão isentos de taxa moderadora. A prova faz-se por documento (modelo n.º 1407 da INCM, AS), emitido pelos serviços oficiais competentes. No cartão do utente deve constar a letra T.
Medicamentos:
Os medicamentos do escalão A são fornecidos gratuitamente aos doentes oncológicos e o custo dos medicamentos dos escalões B e C são comparticipados, desde que no cartão do utente conste a letra R.
Ajudas técnicas:
(Despacho Conjunto MS/MESS de 15/04/95)
Os doentes oncológicos portadores de deficiência e, que necessitem de cadeiras de rodas, cabeleiras ou outros meios de compensação, deverão solicitar ao seu médico assistente a prescrição da mesma, mediante o preenchimento da ficha de atribuição de Ajudas Técnicas, para que possa ser atribuída por uma entidade financiadora, ao abrigo do despacho n.º 20 472/2002 de 19 de Setembro, do Secretariado Nacional Para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
SEGURANÇA SOCIAL
Subsídio por doença:
O subsídio por doença destina-se a compensar a perda de remuneração do trabalho. Os contribuintes do Regime Geral de Segurança Social, devem comprovar a sua incapacidade por doença através do Certificado de Incapacidade Temporária (CIT). Este, deve ser enviado ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, para o qual faz as comparticipações.
Reforma por invalidez:
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente. Contudo beneficiam de um regime especial de contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação (Decretos- leis n.º 92/2000, de 19 de Maio e, 327/2000, de 22 de Dezembro).
Complemento por Dependência:
(Decreto-lei n.º 92/2002, de 19 de Maio)
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo do diploma supra citado ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.
Deverá visitar o site da Segurança Social, www.seg-social.pt
BENEFÍCIOS FISCAIS
Para poder usufruir de alguns benefícios fiscais previstos por Lei é necessário possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. A avaliação desta incapacidade é feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade. O doente deverá solicitar junto do médico assistente ou, secretária da Unidade de Saúde onde é assistido , relatório clínico sobre a sua situação clínica. Deverá ainda dirigir-se à sua Delegação de Saúde Concelhia, onde fará requerimento de avaliação de incapacidade dirigido ao Delegado Regional de Saúde, instruindo o mesmo com os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico. O Delegado de Saúde convocará o doente para junta médica, após a qual passará o Atestado de Incapacidade - Multiusos -.(Decreto-lei n.º 202/96 de 23 de Outubro, Decreto -lei 174/97 e Decreto -lei n.º 341/93, de 30 de Novembro).
Habitação:
(Decreto -lei n.º 230/80, de 16 de Julho)
Acesso a condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
Acesso a subsídio de renda de casa, no caso de não possuir rendimentos suficientes, variando o mesmo de acordo com o rendimento e a renda a pagar.
Isenção de juros das contas poupança e reforma:
Os juros obtidos estão sujeitos a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento (IRS), à taxa que estiver em vigor no momento do seu vencimento.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021)
Atualmente os juros das contas poupança-reformado são objeto de retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 28%; O seu englobamento para efeitos de IRS é facultativo e implica a sujeição às taxas finais de imposto e eventualmente a taxa adicional de solidariedade.
Isenção de imposto do selo nas transmissões gratuitas (em vida ou mortis causa) a favor do cônjuge ou unido de facto, dos descendentes e ascendentes.
Importa salientar que, por força dos sucessivos orçamentos de estado, podem ocorrer alterações às leis referidas acima.
Aquisição de veículo automóvel:
(Decreto-lei n.º 103-A/ 90)
Os doentes oncológicos que por motivo de lesão, deformidade congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, de carácter permanente poderão beneficiar de emolumentos gerais e do imposto automóvel (IA) na importação de automóveis ligeiros, destinados ao seu uso próprio. A cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção do IA não poderá ultrapassar o estipulado para veículos equipados com motores a gasolina ou a gasóleo.
Estacionamento:
(Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro)
Os doentes oncológicos, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, podem requerer um lugar de estacionamento perto do local de trabalho e da habitação. O requerimento é feito na Câmara Municipal da sua área de residência. Deve sinalizar o veículo com dístico próprio, obtido através da Direcção Geral de Viação.
Fontes consultadas:
- https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/Distico-estacionamento.aspx
Emprego:
(Decreto-Lei N.º 29/2001)
Os doentes oncológicos, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, podem beneficiar de uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso em todos os serviços e Organismos da Administração Central e Local , bem como nos Institutos Públicos que revistam a natureza de Serviços Personalizados do Estado ou de Fundos Públicos em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10.
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência
Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Acesso ao Ensino Superior:
(decreto - lei n.º 189/92 de 3 Setembro)
Os doentes oncológicos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,podem beneficiar do contingente especial de vagas para o acesso ao ensino superior.